Quando o câncer de mama é abordado em artigos pela internet, jornal escrito, tele-jornal, etc., muitos associam a doença às mulheres.
O que muitos não sabem é que o câncer de mama não acomete somente o sexo feminino, os homens também podem desenvolver o tumor de mama.
A incidência do câncer mamário nos homens é bem menor do que nas mulheres, atinge 1 homem em cada 100 mulheres, por esse motivo a doença é menos divulgada, mas isso não significa que seja menos grave. Quanto mais rápido for diagnosticado o câncer, as chances de cura aumentam.
Segundo o cirurgião oncológico Renato Santos, do Hospital e Maternidade São Luiz, (São Paulo), os índices de cura para o câncer de mama masculino, assim como na mulher, é de 80% a 90% quando diagnosticado precocemente, enquanto que, se descoberto tardiamente, o índice cai bruscamente, oscilando ente 10% a 20% dos casos. Geralmente é entre os 50 e os 60 anos de idade que o tumor de mama masculino começa a se manifestar.
Nos últimos 15 anos a incidência de câncer de mama no sexo masculino teve um aumento considerável, se comparado aos anos anteriores. Nicolás Díaz Chico - diretor do Instituto Canário de Pesquisa do Câncer (ICIC) – aponta o consumo de álcool, que influencia na metabolização dos hormônios no fígado, como um dos principais fatores de risco do câncer de mama. Estudos também associam a doença ao abuso de estrogênios (hormônios femininos). O fato do câncer de mama feminino ser mais divulgado favorece a conscientização da necessidade de fazer exames periódicos que possibilitam o diagnóstico da doença. Ao contrário do que acontece com as mulheres, os homens não tem o costume de procurar o médico para a realização de exames preventivos, além da falta de informação, as “razões culturais” também influenciam.
Por inúmeros motivos, como por exemplo, para ter sucesso com o tratamento, é necessário que ao notar qualquer alteração na região da mama o homem procure um oncologista. Assim como as mulheres, os homens podem fazer o auto-exame de mama – tocando a mama para sentir se há alguma anormalidade, tomografia e exames de sangue mais complexos, para diagnosticar a doença.
fonte: http://www.mundoeducacao.com.br/doencas/cancer-mama-masculino.htm
Conheça o BSCUP- Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário
O Inca (Instituto Nacional de Câncer) criou em 2011 o BSCUP ( Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário), o primeiro do Brasil nesse gênero, com
o Intuito de abranger as possibilidades de localização de doadores, para pacientes que necessitam de transplante de medula óssea.
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Saiba mais aqui > www.ameo.org.br/interna2.php?id=38
SERIA O FIM DOS ESTOMAS ABDOMINAIS E DAS BOLSAS COLETORAS?
O Dr. Alcino Lazaro da Silva, Professor Titular da Faculdade de Medicina da UFMG, aperfeiçoou um recurso técnico em que se implanta a colostomia no períneo, aquela região que fica entre o ânus e os testículos (ou a vagina). Essa técnica é associada à confecção de duas a três válvulas, que são colocadas na parte baixa do cólon, no intuito de promover uma estase que é uma retenção do bolo fecal para evitar a incontinência.
“A estase é controlada por irrigações programadas pelos pacientes, de acordo com a resposta peristáltica de cada um, ou até por uma reeducação no funcionamento intestinal. Nas amputações mais extensas, a vagina é sacrificada parcialmente, mas pode ser recuperada através da parede anterior do cólon abaixado.”
O Dr. Alcino escreveu o livro “Tratamento do Câncer Reto-Anal: Colostomia Perinatal”, onde essa técnica é explicada.
Ele informa que existem cerca de 80 (oitenta) pacientes que se submeteram a essa técnica e que estão vivendo uma vida normal.
Referência: http://www.ostomizadosecia.com
Conheça as mudanças da Lei N°12.470 de 31 de agosto de 2011
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO É MAIS AQUELA INCAPACITADA PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO
COMO ERA:
Lei nº 8.742/93, Art. 20, § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 20, § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É necessário que a norma incorpore e identifique a pessoa a quem o direito ao benefício é dirigido porque assim o faz a Constituição da República (art. 203, V), não mais podendo ser diverso do conceito da CDPD. A pessoa com deficiência que não tem condições de manter a sua própria subsistência ou tê-la mantida por sua família é o sujeito central do direito à assistência social, é dela que aqui se trata. A falta de meios para se manter está sempre associada às barreiras existentes na sociedade (exemplo da falta de acesso à educação, acesso físico às cidades, acesso à qualificação profissional, e tantas outras formas) que a impedem de usufruir, em igualdade de condições, de todos os direitos, bens e serviços existentes. Daí decorre a necessidade de mensuração de todos esses elementos, por meio de equipes multiprofissionais (§ 6º), com a utilização de mecanismos eficientes e com prazo razoável de vigência (§ 10) para ao final conceder o benefício da prestação continuada.
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 20, § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
[...]
<p§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
</p
O fato de a pessoa ter uma deficiência e necessitar dos benefícios concedidos pela assistência social não pode impedir a busca por sua formação e qualificação profissional para o ingresso no mundo do trabalho remunerado. Esse trabalho pode ser por conta própria ou autônomo, pelo sistema cooperativado, como microempreendedor ou por meio do emprego formal, com registro em carteira de trabalho.
A conquista mais significativa e, talvez, a mais esperada está na abertura definitiva de oportunidades para os jovens com deficiência poderem obter a sua formação profissional por meio da aprendizagem, sem alterar a sua condição de beneficiário da assistência social.
O objetivo da nova lei é transparente: fazer com que jovens com deficiência que estejam sob a proteção da assistência social possam alcançar iguais oportunidades aos dos demais jovens sem deficiência.
A nova previsão coloca-nos à frente de uma medida de ação afirmativa contundente, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a realidade do país de existência de muitos jovens com deficiência completamente à margem do aprendizado do ensino metódico e da formação profissional, cria e disciplina a possibilidade de o jovem aprendiz poder acumular os valores recebidos da remuneração do contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC) pelo prazo máximo de dois anos, que é o prazo legal para a vigência do contrato de aprendizagem na regra geral.
E mais, determina que o valor da remuneração recebido no contrato de aprendizagem não será considerado para o cálculo da renda per capita da família, que é inferior a ¼ do salário mínimo (condição para o beneficio da assistência social).
Estima-se que essa circunstancial previsão modificará o agir do grupo familiar no sentido de se ver estimulado, diante da manutenção do benefício da prestação continuada acrescido do salário decorrente do contrato de aprendizagem, a direcionar o jovem com deficiência para o aprendizado e para a convivência em sociedade.
Lembre-se que a lei da aprendizagem (Lei nº 10.097/2000, complementada pela Lei nº 11.180 2005) já contém regras importantes para o contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência e que potencializam positivamente as atuais inovações da lei de concessão do benefício da prestação continuada. São elas:
· não se considera a idade máxima de 24 anos para o termo do contrato de aprendizagem (art. 428, § 5º, CLT). Essa medida é essencial para as pessoas com deficiência, pois ainda temos que vencer uma prática contumaz que é a sua falta de permanência na escola regular para a conclusão do ensino obrigatório e ascensão para outras etapas de formação;
· para o contrato de aprendizagem não se exige a comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência intelectual, devendo ser consideradas as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 428, § 6º, CLT).
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 20, § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 21-A, § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Ao ser contratado por uma empresa na condição de aprendiz o jovem com deficiência não terá seu benefício da prestação continuada suspenso, desde que limitado a dois anos. Significa que durante os dois anos de aprendizagem poderá acumular o salário e o benefício da prestação continuada, além de gozar de todos direitos e obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem.
Reafirma-se o argumento de que para a pessoa com deficiência poder saltar do patamar assistencial para o patamar de independência e autonomia, são necessárias medidas contundentes e adequadas para permitir a transição assistencial rumo ao trabalho.
Com a nova previsão da lei nº 12.470/2011 é permitido o trânsito da pessoa com deficiência da assistência social para o trabalho, e vice-versa. No momento em que o beneficiário assinar um contrato de trabalho, ou tiver uma atividade empreendedora, autônoma ou cooperativada, será suspenso o benefício da prestação continuada.
Poderá retornar ao benefício da prestação continuada se atender ao requisito constitucional que é a falta de meios para manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família, cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Este retorno pode ocorrer a qualquer tempo. Porém, para ser dispensado da realização da perícia multiprofissional o período não deve ultrapassar dois anos, que é o prazo para a avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial.
Para o caso de trabalhador com deficiência que tiver direito ao seguro desemprego, só poderá retornar ao benefício da prestação continuada decorridos os cinco meses da concessão do seguro. Lembre-se que o seguro desemprego é devido ao trabalhador que for dispensado sem justa causa; receber salários por seis meses consecutivos nos últimos 36 meses e não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família.
Se o trabalhador com deficiência adquirir o direito ao benefício da previdência social não poderá retornar ao benefício da prestação continuada.
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 21
[...]
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Art. 21-A O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
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